sexta-feira, 22 de agosto de 2008

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Pequeno Empresário Microempreendedor Individual - MEI


LEGISLAÇÃO FEDERAL

O termo "pequeno empresário" foi adotado inicialmente pelo Código Civil brasileiro e, posteriormente, regulamentado pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Conceito de pequeno empresário

A Lei Geral das MPEs regulamentou a figura do "pequeno empresário" em seu art. 68 nos seguintes termos:

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

A partir deste dispositivo devemos fazer algumas considerações a respeito do empresário individual e a caracterização de microempresa:

Empresário individual
Primeiro é preciso esclarecer como a legislação conceitua o empresário individual. O art. 966 do Código Civil de 2003 conceitua o empresário individual como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Diante desse conceito legal, conclui-se que não se considera empresário o trabalhador que exerce atividade econômica NÃO organizada. Este é o caso, por exemplo, do vendedor ambulante que não possui local (estabelecimento) para estocar suas mercadorias.

Merece atenção o parágrafo único do art. 966. Este dispositivo excepciona do conceito de empresário os profissionais que exercem atividade intelectual. Assim, também não se considera empresário o profissional liberal que atua como advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, artista plástico, etc. Esses profissionais negociam "conhecimento" e não produtos e serviços típicos de atividades empresariais. A atuação individual desses profissionais se dá na condição de autônomos.

Microempresa
Em segundo lugar, caracteriza-se como "microempresa" a empresa (individual ou sociedade) que aufira receita bruta anual de até R$ 240 mil e se enquadre nas demais condições previstas na Lei Geral. No caso do "pequeno empresário", o limite de receita bruta anual é de no máximo R$ 36 mil.

Pré-empresa
O projeto de lei sobre "pré-empresa" que tramitou por algum tempo no Congresso Nacional foi, em grande parte, incorporado pela Lei Geral das MPEs (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). A Lei Geral das MPEs associou a pré-empresa ao "pequeno empresário" mencionado no Código Civil Brasileiro.

Código Civil
Os primeiros incentivos concedidos ao pequeno empresário aparecem no § 2º do art. 1.179 do Código Civil ao dispensá-lo das seguintes formalidades contábeis:

a. de seguir sistema de contabilidade com base na escrituração dos livros;
b. a levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico.

Lei Geral Federal
Ainda no campo fiscal, a Lei Geral estendeu os seguintes benefícios ao pequeno empresário, conforme disposto em seu art. 26, inc. I, § 2º:

a. poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b. farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou de serviço, ou por escrituração simplificada das receitas conforme instruções do Comitê Gestor;

c. ficam dispensadas da emissão da nota fiscal prevista no item "a" acima, caso requeiram nota fiscal gratuita junto ao município ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções do Comitê Gestor.

NOTA: Esses procedimentos, no entanto, dependem de regulamentação do estado e município em que o empreendedor atua, devendo se estabelecer os documentos e procedimentos a serem adotados.

Incentivos trabalhistas da Lei Geral
No campo trabalhista, aplicam-se ao pequeno empresário os mesmos incentivos aplicáveis às demais MPEs previstos no art. 51 da Lei Geral (Lei Complementar 123/06):

As MPEs estão dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar jovem aprendiz;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Vale esclarecer que a Lei Geral não dispensa a MPE de:
a) anotar a Carteira de Trabalho dos empregados;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentar a Relação Anual de Empregados, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Vale esclarecer que a Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, revogou o art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que previa alguns benefícios ao pequeno empresário.

ESTADO DE SÃO PAULO
Com a edição do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, o Estado de São Paulo regulamentou a Lei Geral federal com a finalidade de desburocratizar os processos e fomentar os negócios das pequenas empresas paulistas, em relação:

I - a unicidade do processo de registro e baixa;
II - o acesso às compras públicas;
III - a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual;
IV - o incremento das exportações;
V - o acesso ao crédito;
VI - o estímulo à inovação.

Carga tributária
Observe que o decreto não regulamentou o capítulo tributário da Lei Geral Federal no sentido de manter os benefícios previstos anteriormente pelo Simples Paulista que concedia isenção e redução do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte. O Governo do Estado submeteu a questão de incentivos às MPEs ao Conselho Fazendário (CONFAZ), que é o órgão que compõem as secretarias das fazendas de todos os Estados brasileiros afim de apreciar sua admissibilidade. Desta forma, as MPEs optantes pelo Simples Nacional deverão recolher as alíquotas previstas nos anexos da I a V da Lei Geral, conforme sua situação.

Carga burocrática
Não obstante tratar-se de um "decreto" e não de "lei", esta norma também está sendo chamada de "Lei Geral Paulista das MPEs", trazendo importantes medidas de redução burocrática e apoio tecnológico e creditício.

Microempreendedor Individual - MEI
Como podemos verificar, o item III em destaque prevê a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual.

O "microempreendedor individual" do decreto paulista, ou simplesmente "MEI", como também é conhecido, é o próprio "pequeno empresário" do Código Civil brasileiro e da Lei Geral das MPEs.

Registro do microempreendedor individual

O art. 20 da "Lei Geral Paulista das MPEs" regula as normas especiais para registro dos microempreendedores individuais. Vejamos, sucintamente, as principais diretrizes deste registro especial:

· A inscrição do microempreendedor individual será efetuada mediante entrega de formulário simplificado, contendo os requisitos mínimos constantes da legislação de regência.

· O formulário de inscrição deverá será entregue pelo microempreendedor individual, pessoalmente, na Sala do Empreendedor Paulista do Município em que estiver localizado seu estabelecimento, juntamente com a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações constantes.

· O registro no Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (CADEMP) do microeempreendedor individual será processado com prioridade sobre os demais, devendo ser concluído, preferencialmente, no mesmo dia de sua solicitação.
. A conclusão do registro do microempreendedor gerará a emissão do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que será entregue ao interessado na Sala do Empreendedor Paulista ou por meio do Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.

Simplificação das obrigações fiscais acessórias

Quanto às obrigações fiscais acessórias dos microempreendedores individuais, os arts 23, 24 e 25 da Lei Geral Paulista estabelecem os seguintes benefícios:

a) Dispensa da emissão de documento fiscal

Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas na Lei Geral Federal, o microempreendedor individual fica dispensado da emissão de documento fiscal nas operações incluídas no campo de incidência do ICMS, desde que:

I - faça a opção pelo Simples Nacional;
II - adote a escrituração fiscal simplificada ou registro de vendas ou prestação de serviços para efeito de comprovação da receita bruta.

A Secretaria da Fazenda aceitará a declaração única e simplificada, a que se refere o artigo 25 da Lei Geral Federal, como suficiente para a comprovação da receita bruta prevista no item II acima.

b) Dispensa de livro-caixa e sistema de contabilidade

O microempreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente balanços patrimonial e de resultado econômico.

c) Obrigações fiscais do MEI

O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:

I - o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral";
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.

O MEI no Simples Nacional

Como vimos, para que o microempreendedor individual fique dispensado das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação paulista, é preciso que ele faça sua opção no Simples Nacional. Neste sistema, o MEI recolherá, mensalmente, 4% de sua receita bruta, mediante documento único de arrecadação (DAS) e estará cumprindo suas obrigações tributárias em relação aos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, Pis, Cofins, CSLL, INSS patronal e o ICMS.

A residência como local do estabelecimento comercial
O decreto paulista traz uma grande novidade ao permitir que as MPEs e, por conseguinte, o microempreendedor individual, possam exercer suas atividades econômicas na residência, desde que a atividade não apresente alto grau de risco, conforme a ser definido em regulamentação.

Implantação dos benefícios
A implementação dos benefícios previstos na "Lei Geral Paulista" deve ocorrer em seis meses da publicação do Decreto 52.228/2007, isto é, em meados do mês de abril de 2008.

Resumo das inovações concedidas ao MEI

Veja o resumo das principais inovações concedidas ao Microempreendedor Individual - MEI, divulgado pelo Programa Estadual "Desatar o Nó da burocracia":

Criação do MEI - empreendedor individual que fatura até R$ 36 mil/ano.

· Registro mais simplificado:
- Na Sala do Empreendedor do município.
- 4 documentos (RG, CPF, Comprovante Endereço e Declaração de Atividade Econômica).
- Prefeitura faz inscrição na Jucesp/Cartórios, Sefaz e SRF.
- MEI recebe NIRE, CNPJ e licenças da Prefeitura no mesmo dia.

· Dispensa de obrigações acessórias:
- Sem Nota Fiscal.
- Sem escrituração.
- Declaração única e simplificada anual.
- Carnê da Cidadania



Paulo Melchor
Consultor Jurídico - Sebrae-SP
24/10/2007

fonte: http://www.sebraesp.com.br/principal/abrindo%20seu%20neg%C3%B3cio/produtos%20sebrae/artigos/listadeartigos/pequeno_empresario_meio.aspx

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