quinta-feira, 4 de setembro de 2008

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os autores divergem muito em relação as fontes, que é algo que podemos buscar como fundamento e base. Como fontes do D. administrativo podemos citar: a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência.

Alguns autores dividem as fontes em materiais e formais. As materiais são aquelas originárias dos acontecimentos sociais, econômicos, culturais e religiosos. As formais são os meios pelos quais o direito positivo poderá se manifestar, é a lei propriamente dita em seu sentido mais amplo.

A lei no âmbito do direito abrange todas as normas legais existentes, sendo ela a fonte principal.

Os autores que dividem as fontes entre materiais e formais colocam a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas, também vinculadas como secundárias ou de revelação. É mera divisão didática.

Alguns autores alegam que o costume já está ultrapassado como fonte do D. administrativo, está para os países mais adiantados mas para o nosso, devido a vasta extensão territorial do país, uma divisão federativa, e todos legislando sobre normas administrativas, os interesses são diversos em cada região, pois o nosso desenvolvimento social e econômico não é uniforme, os anseios são diferenciados, portanto o costume é utilizado como fonte relativamente importante.

O costume surge na coletividade e o Estado um respaldo legal e cria uma norma para o que já existe, portanto o costume surge fora da administração, e este percebe e cria normas às vezes aparece internacionalmente, dentro do órgão, é a chamada praxe burocrática ou administrativa, isto surge em decorrência da deficiência ou ausência da lei, transformando praxe em legislação, pois se não tem respaldo legal, pode surgir problema para alguém ou para o órgão.

A doutrina envolve todo o sistema teórico que se origina das pesquisas ou estudos daqueles mais dedicados ao direito administrativo, são pesquisadores, cientistas. Eles pesquisam e elaboram a doutrina, divulgam e servem como fonte para criação de normas e elaboração de pareceres dos juízes.

A jurisprudência tem influência poderosa nas decisões do poder judiciário ou internas dos órgãos da administração pública, isto porque a jurisprudência apresenta decisões anteriores em relação a determinados casos concretos que podem servir de fundamento para decisões maiores. No caso do direito administrativo não é só a jurisprudência dos tribunais, temos a jurisprudência dos órgãos da administração pública, decisões sobre determinados assuntos ou casos idênticos aos apresentados.

A jurisprudência com o tempo vai se modificando, aparecendo novas leis e entendimentos a respeito das decisões. O feito da jurisprudência é fundamental para as decisões.

Poucos são os autores que falam nas 2 outras fontes que são: analogia e equidade. A analogia representa casos ou decisões assemelhadas, parecidas, mas não idênticas, nem sempre a legislação prevê todos os casos e situações, às vezes se dá entrada num pedido que não tem situações iguais, e sim parecidas, mas as decisões tomadas por analogia são perigosas pois elas não representam todas as fontes de pesquisa e há o risco de precedentes, às vezes as pessoas que tomam as decisões por analogia não têm formação jurídica, e podem tomar decisões perigosas, por isso os autores não recomendam o seu uso na administração pública.

Na equidade a recomendação feita pelos autores é a mesma da analogia. A equidade representa situações iguais, mas às vezes a equidade é aparente, e a decisão é inconveniente, se vê quando se aprofunda na pesquisa. Para se usar a analogia e a equidade é preciso conhecer bem a administração pública e também ter bom senso.

Fonte: WALISTTON SILVA
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Administrativo_walliston.doc

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