quarta-feira, 17 de setembro de 2008

PROJETO DE LEI CYBERS E LAN HOUSES

PROJETO DE LEI Nº 2032/2004

EMENTA: PROIBE A ABERTURA DE CASAS DE JOGOS DE COMPUTADORES, TAMBÉM CONHECIDOS COMO "CYBER-CAFÉS" OU "LAN HOUSES", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado PAULO MELO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominadas “cyber-cafés" ou "lan houses", a uma distância menor de 500 (quinhentos) metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A não observância da presente lei implicará no fechamento imediato do estabelecimento comercial.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Sobrinho, 06 de outrubro de 2004.


Deputado PAULO MELO
Líder da Bancada do PMDB


JUSTIFICATIVA
A Internet vem causando uma grande revolução no acesso a informação, democratizando a cultura e facilitando o acesso irrestrito aos mais variados costumes e culturas mundiais.

Por outro lado, em razão da rápida evolução dos computadores e da facilidade de acesso trazida pela rede mundial Internet, ficou franqueado, também, o acesso a jogos eletrônicos com conteúdo violento e/ou de cunho atentatório ao pudor e aos bons costumes, que atraem a natural curiosidade de crianças e jovens.

Atentos ao fato de que crianças e jovens, cujos valores estão em fase de formação e absorção e cuja personalidade ainda carece de maturidade, os transforma em presas fáceis da informação deturpada ou do desvio de atenção daquilo que realmente interessa, ou seja, da cultura e educação, esta lei tem o objetivo de criar instrumento que evite desvios de atenção e conduta de crianças e jovens, coibindo, ao mesmo tempo, a evasão e a repetência escolar, em nível de 1º e 2º graus.

Acreditando que a limitação de distância entre os chamados “cyber cafés” ou as denominadas “lan houses” e as escolas de 1º e 2º graus, esta Casa de Leis contribui significativamente para evitar a evasão e a repetência escolar, apresentamos o presente projeto de lei, para o qual solicitamos aprovação.

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