quinta-feira, 4 de setembro de 2008

FUNDAMENTOS DA ADM PUBLICA

Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
Princípios que não devem ser considerados separamente e que pressupõem noções de limite.

Os princípios acima surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada por Renato Alessi, segundo o qual “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios por Hely Lopes Meirelles, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública.

Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizando-se dos critérios e “valores atinentes ao homem médio”, de acordo com Lúcia Valle Figueiredo.

Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados separadamente.

Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários.


Princípios da Tutela e da Autotutela da Administração Pública:
Prerrogativa da Administração pela qual à esta cabe a anulação dos atos ilegais e a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes.

A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.

O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.

À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.

Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.


Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e da Indisponibilidade:
Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.

Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no artigo 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta.

Na maioria das vezes, entretanto, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.

Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.

Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.


Princípio da Motivação:
Conforme será analisado, o administrador tem a obrigação de motivar todos os atos que edita.

É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.

É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

Motivar significa:

- mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;

- relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.

Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.

Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários.

Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes.

O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.

O princípio da motivação é de importância singular, alcançando inclusive previsão em constituições estaduais, entre elas, a Constituição do Estado de São Paulo, que no seu artigo 111, lista, além dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, a motivação, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público. Saliente-se, concluindo, que, inclusive em relação às decisões do Poder Judiciário, sejam essas decisões judiciais ou administrativas e disciplinares, como garantia de ampla defesa, a Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de motivação, conforme consta em seu artigo 93, incisos IX e X, respectivamente.


Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos:
Esboço sobre a obrigação que tem o Estado de não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.

Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta.

Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.

Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.


Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrinas/s/1/direito_administrativo/introducao_principios/introducao_principios.html

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os autores divergem muito em relação as fontes, que é algo que podemos buscar como fundamento e base. Como fontes do D. administrativo podemos citar: a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência.

Alguns autores dividem as fontes em materiais e formais. As materiais são aquelas originárias dos acontecimentos sociais, econômicos, culturais e religiosos. As formais são os meios pelos quais o direito positivo poderá se manifestar, é a lei propriamente dita em seu sentido mais amplo.

A lei no âmbito do direito abrange todas as normas legais existentes, sendo ela a fonte principal.

Os autores que dividem as fontes entre materiais e formais colocam a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas, também vinculadas como secundárias ou de revelação. É mera divisão didática.

Alguns autores alegam que o costume já está ultrapassado como fonte do D. administrativo, está para os países mais adiantados mas para o nosso, devido a vasta extensão territorial do país, uma divisão federativa, e todos legislando sobre normas administrativas, os interesses são diversos em cada região, pois o nosso desenvolvimento social e econômico não é uniforme, os anseios são diferenciados, portanto o costume é utilizado como fonte relativamente importante.

O costume surge na coletividade e o Estado um respaldo legal e cria uma norma para o que já existe, portanto o costume surge fora da administração, e este percebe e cria normas às vezes aparece internacionalmente, dentro do órgão, é a chamada praxe burocrática ou administrativa, isto surge em decorrência da deficiência ou ausência da lei, transformando praxe em legislação, pois se não tem respaldo legal, pode surgir problema para alguém ou para o órgão.

A doutrina envolve todo o sistema teórico que se origina das pesquisas ou estudos daqueles mais dedicados ao direito administrativo, são pesquisadores, cientistas. Eles pesquisam e elaboram a doutrina, divulgam e servem como fonte para criação de normas e elaboração de pareceres dos juízes.

A jurisprudência tem influência poderosa nas decisões do poder judiciário ou internas dos órgãos da administração pública, isto porque a jurisprudência apresenta decisões anteriores em relação a determinados casos concretos que podem servir de fundamento para decisões maiores. No caso do direito administrativo não é só a jurisprudência dos tribunais, temos a jurisprudência dos órgãos da administração pública, decisões sobre determinados assuntos ou casos idênticos aos apresentados.

A jurisprudência com o tempo vai se modificando, aparecendo novas leis e entendimentos a respeito das decisões. O feito da jurisprudência é fundamental para as decisões.

Poucos são os autores que falam nas 2 outras fontes que são: analogia e equidade. A analogia representa casos ou decisões assemelhadas, parecidas, mas não idênticas, nem sempre a legislação prevê todos os casos e situações, às vezes se dá entrada num pedido que não tem situações iguais, e sim parecidas, mas as decisões tomadas por analogia são perigosas pois elas não representam todas as fontes de pesquisa e há o risco de precedentes, às vezes as pessoas que tomam as decisões por analogia não têm formação jurídica, e podem tomar decisões perigosas, por isso os autores não recomendam o seu uso na administração pública.

Na equidade a recomendação feita pelos autores é a mesma da analogia. A equidade representa situações iguais, mas às vezes a equidade é aparente, e a decisão é inconveniente, se vê quando se aprofunda na pesquisa. Para se usar a analogia e a equidade é preciso conhecer bem a administração pública e também ter bom senso.

Fonte: WALISTTON SILVA
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Administrativo_walliston.doc

Competências e Responsabilidades na Adm. Pública

A repartição das competências para a prestação de serviço público ou de utilidade pública pelas três entidades estatais – União, Estado-membro, Município – opera-se segundo critérios técnicos e jurídicos, tendo-se em vista sempre os interesses próprios de cada esfera administrativa, a natureza e extensão dos serviços, bem como a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.

A Constituição de 1988 manteve a mesma linha básica de repartição de competências advinda das Constituições anteriores: poderes reservados ou enumerados da União (arts. 21 e 22), poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes indicativos para o Município (art. 30). Não obstante, procurou distinguir a competência executiva da competência legislativa. A primeira é a competência material para a execução dos serviços, que pode ser privativa (art. 21) ou comum (art. 23). A Segunda refere-se à capacidade de editar leis e pode ser também privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (arts. 22, § 2º, e 30, II).

A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (§ 1º); estas, porém, não excluem a legislação complementar dos Estados (§ 2º); inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§ 3º); mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (§ 4º).

A competência legislativa suplementar foi deferida aos Estados (art. 24, § 2º), mas estendida também aos Municípios, aos quais compete “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (art. 30, II).

A competência da União em matéria de serviços públicos abrange os que lhe são privativos, enumerados no art. 21, e os que são comuns, relacionados no art. 23, que permitem atuação paralela dos Estados-membros e Municípios. Dentre os primeiros cabe destacar a defesa nacional (inc. III); a polícia marítima, aérea e de fronteiras (inc. XXII); a emissão de moeda (inc. VII); o serviço postal (inc. X); os serviços de telecomunicações em geral (incs. XI e XII); de energia elétrica (inc. XII, “b”); de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária (inc. XII, “c”); os de transporte interestadual e internacional (inc. XII, “d” e “e”); de instalação e produção de energia nuclear (inc. XXIII); e a defesa contra calamidades públicas (inc. XVIII). Alguns desses serviços só podem ser prestados pela União; outros admitem execução indireta, através de delegação a pessoas de Direito Público ou Privado e a pessoas físicas.

Quanto aos serviços comuns, relacionados no art. 23, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre as três entidades estatais, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (parágrafo único). Para alguns desses serviços, porém, como o de saúde, a Constituição já determinou que sua prestação seja feita através de um “sistema único”, envolvendo todas as entidades estatais (art. 198).

A competência do Estado-membro para a prestação de serviços públicos não está discriminada constitucionalmente, pela razão de que, no nosso sistema federativo, o constituinte enunciou as matérias reservadas à União e as de competência comum entre as entidades estatais (arts. 21 e 23), deixando as remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º). A única exceção feita diz respeito à exploração e distribuição dos serviços de gás canalizado, que afasta inclusive a competência do Município para sua distribuição local (art. 25, § 2º).

Não se podem relacionar exaustivamente os serviços da alçada estadual, porque variam segundo as possibilidades do Governo e as necessidades de suas populações. Por exclusão, pertencem ao Estado-membro todos os serviços públicos não reservados à União nem atribuídos ao Município pelo critério de interesse local. Nesse sentido, cabem ao Estado os serviços e obras que ultrapassam as divisas de um Município ou afetam interesses regionais. Pela mesma razão, compete ao Estado-membro a realização de serviços de interesse geral, ou de grupos ou categorias de habitantes disseminados pelo seu território, e em relação aos quais não haja predominância do interesse local sobre o estadual.

A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (art. 30). A única restrição é a de que tais serviços sejam de seu interesse local. O interesse local, já definimos, não é o interesse exclusivo do Município, porque não há interesse municipal que o não seja, reflexamente, do Estado-membro e da União. O que caracteriza o interesse local é a predominância desse interesse para o Município em relação ao eventual interesse estadual ou federal acerca do mesmo assunto.

Não obstante, a Constituição de 1988 inovou em alguns aspectos ao eleger determinados serviços de interesse local em dever expresso do Município. É o que ocorre com o transporte coletivo, com caráter de essencialidade (art. 30, V); com a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (inc. VI); com os serviços de atendimento à saúde da população (inc. VII); com o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inc. VIII); e com a proteção ao patrimônio histórico-cultural local (inc. IX). A indicação expressa de tais serviços pelo texto constitucional torna-os prioritários em relação aos demais, constituindo sua falta grave omissão dos governantes municipais (Prefeito e Vereadores).

A Constituição outorga, ainda, ao Município a competência expressa para “criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual” (art. 30, IV).

Concluindo, podemos afirmar que serviços da competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais.

A prestação do serviço público ou de utilidade pública pode ser centralizada, descentralizada e desconcentrada, e sua execução, direta e indireta (não se confunda com Administração direta e indireta).

Serviço centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade. Em tais casos o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na agora denominada Administração direta (Dec.-lei 200/67, art. 4º, I)

Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

A distinção entre serviço outorgado e serviço delegado é fundamental, porque aquele é transferido por lei e só por lei pode ser retirado ou modificado, e este tem apenas sua execução transpassada a terceiro, por ato administrativo (bilateral ou unilateral), pelo quê pode ser revogado, modificado e anulado, como o são os atos dessa natureza. A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade e aquela de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado e os delegados por prazo certo, para que ao seu término retornem ao delegante. Mas em ambas as hipóteses o serviço continua sendo público ou de utilidade pública, apenas descentralizado, contudo, sempre sujeito aos requisitos originários e sob regulamentação e controle do Poder Público que os descentralizou.

A descentralização pode ser territorial ou geográfica (da União aos Estados-membros e destes aos Municípios) ou institucional, que é a que se opera com a transferência do serviço ou simplesmente de sua execução da entidade estatal para suas autarquias, entes paraestatais e delegados particulares.

Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. A desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.

Os serviços centralizados, descentralizados ou desconcentrados admitem execução direta ou indireta, porque isto diz respeito a sua implantação e operação, e não a quem tem a responsabilidade pela sua prestação ao usuário. Impõe, portanto, distinguir prestação centralizada, descentralizada ou desconcentrada do serviço, de execução direta ou indireta desse mesmo serviço.

Execução direta do serviço é a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua prestação ao público, seja esta pessoa estatal, autárquica, paraestatal, empresa privada ou particular. Considera-se serviço em execução direta sempre que o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente, ou por seus órgãos, ou por seus prepostos (não por terceiros contratantes). Para essa execução não há normas especiais, senão aquelas mesmas constantes da lei instituidora do serviço, ou consubstanciadora da outorga, ou autorizadora da delegação a quem vai prestá-lo aos usuários.

Execução indireta do serviço é a que o responsável pela sua prestação aos usuários comete a terceiros para realizá-lo nas condições regulamentares. Serviço próprio ou delegado, feito por outrem, é execução indireta. Portanto, quer a Administração direta, quer a Administração indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) como, também, os entes de cooperação (fundações, serviços sociais autônomos etc.), ou as empresas privadas e particulares que receberem serviços públicos ou de utilidade pública para prestar aos destinatários, podem, em certos casos, executar indiretamente o serviço, contratando-o (não delegando) com terceiros.

A possibilidade de execução indireta depende, entretanto, da natureza do serviço, pois alguns existem que não admitem substituição do executor, como, p. ex., os de polícia, e para outros a própria outorga ou delegação proíbe o traspasse da execução. Mas o que se deseja acentuar é que a execução indireta é meio de realização do serviço, que tanto pode ser empregado pelo Estado como por aqueles a quem ele transferiu o serviço ou sua prestação aos usuários, observando-se, ainda, que execução indireta não se confunde com prestação descentralizada, desconcentrada e centralizada de serviço, que se referem à forma de prestação desse mesmo serviço, e não ao meio de sua execução.


Feitas essas considerações de ordem geral, vejamos, agora, as formas descentralizadas de prestação de serviços públicos e de utilidade pública, que se outorgam às autarquias e entidades paraestatais, ou se delegam a concessionários, permissionários e autorizatários, ou se executam por acordos sob a modalidade de convênios e consórcios administrativos.

Fonte: PROF. MANOEL ERHARDT
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-CURSO_DE_DIREITO_ADMINISTRATIVO_Erhardt.doc

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios.
O Direito Administrativo elaborou os seus PRINCÍPIOS. Alguns foram acolhidos pela CF/88, no entanto já haviam sido contemplados pela doutrina

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Constitucionais:
1)LEGALIDADE
2)MORALIDADE
3)IMPESSOALIDADE
4)PUBLICIDADE
5)EFICIÊNCIA

Outros Princípios:
6)FINALIDADE
7)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
8)AUTOTUTELA
9)RAZOABILIDADE
10)PROPORCIONALIDADE
11)SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO


Princípios Constitucionais da Administração Pública:

LEGALIDADE: é o princípio básico de todo o Direito Público,. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido.

“Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei.

A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.


MORALIDADE: a moralidade foi transformada em princípio jurídico.

O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.

Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.

Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.

A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.


IMPESSOALIDADE: significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação.

Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.

A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.


PUBLICIDADE: destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.

Esse princípio também se justifica para permitir a qualquer pessoa que fiscalize os atos administrativos, ensejando a possibilidade de obter certidões que poderão servir para o ajuizamento de Ação Popular.


EFICIÊNCIA: MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES ( Comentários à Reforma Administrativa) afirma que se trata de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.



Outros princípios da Administração Pública:

FINALIDADE: Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público.

O interesse público pode ser:

Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.

Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.

Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público.

A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário.

A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.

O conceito de Finalidade Pública é especificamente previsto na Lei que atribuiu competência para a prática do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pública não é genérico e sim específico. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.


CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: o serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido.
Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação.
Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não Ter cumprido a obrigação correlata.
A existência dessa cláusula decorre da obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.


AUTOTUTELA: a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei.

Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração:

a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.

SUM.STF – 473 : “A Administração tem o poder de reconhecer a nulidade dos seus próprios atos”.

É a Administração zelando pelos seus próprios atos.

É, ainda, em conseqüência da Autotutela, que existe a possibilidade da Administração revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora sejam legais.

Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração:

a) a defesa da legalidade dos seus atos;
b) a defesa da eficiência dos seus atos.

A autotutela compatibiliza-se com o Princípio do Devido Processo Legal.

Obs.: a jurisprudência tem entendido que no caso de suspensão de benefício por suspeita de prática de ato ilegal, embora um autêntico exercício do Princípio da Autotutela, a Previdência tem que assegurar o direito de defesa. É a consagração do Princípio do Devido Processo Legal.


RAZOABILIDADE: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações.

É sabido que o Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.

PROPORCIONALIDADE: é um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Admininstrador age com proporcionalidade.

No exercício do Poder de Polícia, deve-se atender ao Princípio da Proporcionalidade.


SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: é a essência do regime jurídico administrativo.

Fonte: PROF. MANOEL ERHARDT
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-CURSO_DE_DIREITO_ADMINISTRATIVO_Erhardt.doc

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

DICAS PARA ABRIR UMA PIZZARIA

Itens para pizzaria (check list)


1 freezer médio (depende do tamanho da pizzaria
1 geladeira horizontal expositora
1 máquina para cortar frios
1 masseira ( depende do tamanho da pizzaria
1 gaveteiro para as massas
1 liquidificador
talheres de cozinha
1 linha telefônica exclusiva
1 forno a lenha com capacidade para mínima para 5 pizzas
contato com gráfica para a impressão dos panfletos e propaganda
contato com fornecedores de lenha
contato com fornecedores de frisos
1 pá de madeira com formato de pizza
1 pá de ferro para fornear
contratar um pizzaiolo
panfletar prá carálho
1 geladeira vertical expositora


massa para 20 pizzas

5 k de farinha
6 colheres de açúcar
2 colheres rasas de sal
2 dedos de fermento
1 litro de leite e completar com água até dar o ponto
5 ovos
1/3 barra de banha
3 colheres de óleo

massa para 8 pizzas

2 k de farinha
350 ml de água
350 ml de leite
2 ovos
1 colher de sal
1 de acúcar
1 colher de banha vegetal
1 colher de fermento


Fornecedores para pizzarias:

Mobiliário:

Elasa - Mesas e Cadeiras
Refeitorios-Bares-Restaurante-Hotel Tel:11-4033.9630

Mesas P/ Lanchonete
Buffet / Café / Restaurante Redonda,Quadrada,Bistro


Matérias Primas:

Sadia
Perdigão
Atacadistas


Embalagens:

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ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS IMÓVEIS

1) Quem deve fazer a atualização cadastral?
Todos os contribuintes do IPTU, isentos ou não.

2) Quais são os documentos necessários para fazer a atualização cadastral?
O contribuinte deve apresentar cópia simples do CPF e de um documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel: escritura, certidão de matrícula atualizada (expedida em até 90 dias anteriores à data da atualização cadastral), contrato de compra e venda, contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, formal de partilha ou sentença de usucapião.


3) Como fazer a atualização cadastral?
O contribuinte deve preencher o formulário disponível na internet (clique aqui para acessá-lo), imprimi-lo, assiná-lo e enviá-lo pelos Correios, juntamente com os documentos (discriminados na pergunta nº 2), para o seguinte endereço:

Praça de Atendimento - SF
Vale do Anhangabaú, 206 – Centro
São Paulo (SP)
CEP 01007-040

Se preferir, o contribuinte pode entregar tudo na Subprefeitura mais próxima a sua residência ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

4) Como fazer a atualização cadastral se o imóvel tiver mais de um proprietário?
Há a opção para se registrar todos os proprietários no formulário disponível na Internet.


5) É preciso tirar certidão de matrícula atualizada do registro do imóvel no cartório para fazer a atualização cadastral?
Sim. A certidão deve conter seu nome como proprietário ou possuidor do imóvel, com data de até 90 dias.

6) Se o documento que comprova a propriedade do imóvel tiver muitas páginas, o contribuinte precisa enviar todas elas ou só a primeira?
O contribuinte deve entregar cópia de todas as páginas do documento de posse ou de propriedade do imóvel.

7) Caso o contribuinte tenha dificuldades para encontrar o documento que comprova a propriedade do imóvel ou não saiba se o possui, o que deve fazer?
É necessário apresentar um documento comprovando a posse ou a propriedade do imóvel. No caso de documentos registrados, a solução é solicitar uma busca no Cartório do Registro de Imóveis da área onde se localiza o imóvel.

8) Se o contribuinte não tiver o documento que comprova a propriedade do imóvel ou não souber como obtê-lo, ou ainda precisar esclarecer outras dúvidas sobre a atualização cadastral, há algum telefone para o qual possa ligar?
Sim. O telefone para informações é o 156.

9) Haverá recálculo do IPTU para os contribuintes que realizaram construções e aumentaram as áreas de seus imóveis?
A atualização cadastral abrange tão-somente os dados dos proprietários, dos compromissários ou do possuidor a qualquer título do imóvel. Neste momento, não serão exigidos dados relativos à área construída.

10) Os contribuintes que ampliaram a área de seu imóvel devem enviar quais documentos para corrigir o cadastro?
A atualização cadastral disponível na internet não se aplica a esses casos. Para regularizar essa situação, o contribuinte precisa preencher um requerimento específico e entregá-lo na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, ao lado da Galeria Prestes Maia, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, acompanhado dos documentos comprobatórios das alterações declaradas.


11) No caso de um imóvel alugado, quem deve fazer a atualização cadastral, o inquilino ou o proprietário?
Sempre é o titular do imóvel que deverá fazer a atualização cadastral, seja ele o proprietário, o compromissário ou o possuidor a qualquer título.

12) No caso de imóvel financiado, em que a propriedade estiver em nome de banco ou o imóvel estiver alienado, quem deve efetuar a atualização cadastral, o banco ou quem está pagando o financiamento?
A Prefeitura não é parte da relação de direito privado entre o banco e o comprador de um imóvel. A situação foge da relação jurídico-tributária que a Prefeitura tem com cada contribuinte. Em qualquer caso de financiamento o comprador é o responsável pela atualização cadastral.

13) O contribuinte que está em processo de venda de seu imóvel, deve fazer a atualização cadastral ou esperar o término da operação?
Deve fazer a atualização cadastral. No momento de registrar a transação imobiliária em cartório, os dados cadastrais do imóvel serão automaticamente atualizados.


14) O contribuinte que tem um imóvel com o documento em nome do antigo proprietário deve regularizá-lo para fazer a atualização cadastral? E se não o fizer?
O atual dono do imóvel deve apresentar um documento de posse ou de propriedade em seu nome. Se não o fizer estará sujeito à multa.


15) Como deverá ser feita a atualização cadastral dos imóveis no caso de espólio?
Os herdeiros (sucessores e o cônjuge meeiro) serão os responsáveis pela atualização cadastral, que será realizada em nome do espólio até que se conclua o inventário. Após o término do inventário, a atualização cadastral do imóvel deverá ser refeita, já com o nome do novo proprietário.


16) Como fazer nos casos em que há “contratos de gaveta”, relativos à compra e venda do imóvel?
Nesse caso, o atual proprietário do imóvel deve fazer a atualização cadastral. Basta que apresente um documento que esteja em seu nome e que comprove a propriedade ou a posse do imóvel.

17) No formulário de atualização cadastral pergunta-se se o contribuinte possui outro imóvel. Caso ele possua, mas esse imóvel esteja localizado em outro município, haverá perda da isenção do IPTU, mesmo que o contribuinte seja proprietário de um só imóvel em São Paulo?
De acordo com a Lei 14.089/2005, a isenção do IPTU é limitada a um imóvel por proprietário no município de São Paulo. Portanto, o contribuinte que possui somente um imóvel isento na cidade não perderá o benefício, mesmo que tenha imóveis em outros municípios.

18) O que acontece se o contribuinte omitir que tem outro imóvel? A Prefeitura vai checar caso a caso?
A Prefeitura de São Paulo vai cruzar as informações fornecidas pelos contribuintes com a base de dados da Receita Federal. De acordo com a Lei Federal 8.137/1990, a omissão de informação ou sua prestação falsa às autoridades fazendárias é crime contra a ordem tributária. Nesse caso, o contribuinte estará sujeito à reclusão de 2 a 5 anos e multa.

19) No caso do imóvel que é isento do pagamento de IPTU, é necessário apontar o dia que deseja pagar?
A escolha da data é facultativa e o campo pode permanecer em branco. Se o imóvel é isento essa escolha não trará nenhuma conseqüência prática.

20) No caso do imóvel que não é isento do pagamento de IPTU, é necessário apontar o dia que deseja pagar?
A escolha da data é facultativa e o campo pode permanecer em branco. Se o imóvel não é isento e não houver data escolhida, a Prefeitura definirá o dia do vencimento. Em 2008, o vencimento ocorre no dia 9 de cada mês.

21) Quem é isento do IPTU atualmente e quem vai deixar de ser isento a partir da atualização cadastral?
Em 2008, estão isentos os imóveis residenciais com valor venal de até R$ 61.240,11 e não residenciais cujo valor venal seja de até R$ 24.496,04. De acordo com a Lei 14.089/2005, deixaram de ser isentos de pagamento do IPTU os contribuintes que não fizeram a atualização cadastral de seus imóveis. A referida lei também estabeleceu o limite de isenção/desconto para um imóvel por proprietário.


22) Como a Prefeitura vai avisar os contribuintes que não realizaram a atualização cadastral de seus imóveis que eles poderão ser multados? Como a multa será cobrada? O que acontece se a pessoa ignorar a multa e não pagá-la?
Todos os contribuintes receberam o formulário de atualização cadastral pelo correio e uma campanha de rádio reforçou a necessidade da entrega dos documentos. Além disso, todos os meios de comunicação deram ampla divulgação à necessidade de efetuar a atualização. Portanto, encerrado o prazo para os isentos, a Secretaria Municipal de Finanças pode revogar a isenção e lançar o imposto devido. Há previsão legal de multa acessória no valor de R$ 117,60 para os que não fizeram a atualização e de R$ 58,80 para os que fizeram fora do prazo legal (valores sujeitos a atualização em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE); e no caso de não pagamento do débito, este será inscrito na Dívida Ativa do Município.


23) Como devem proceder aqueles munícipes que enviaram a documentação para o lugar errado?
Quem enviou a documentação para o lugar errado deverá remetê-la novamente ao endereço da Secretaria Municipal de Finanças (veja pergunta nº 3).

24) Qual o prazo final para a atualização cadastral?
O prazo final para a escolha da data de vencimento é 31 de outubro e para a atualização do nome é 31 de dezembro.

25) Qual a quantidade de imóveis na base de dados da Secretaria de Finanças e, destes, quantos estão com seus cadastros atualizados até o início de 2008?
Possuímos aproximadamente 2,9 milhões de imóveis cadastrados na cidade de São Paulo, sendo que cerca de 2,45 milhões estão com os dados atualizados.

Fonte: http://64.233.169.104/search?q=cache:GwH2B6Rck0sJ:www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iptu/index.php%3Fp%3D2467+documento+de+posse+de+im%C3%B3vel&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

CARTEIRA DE TRABALHO

Idade:
A CTPS será emitida para todos os solicitantes com idade igual ou superior a 14 anos.

A contratação dos menores que se enquadrarem na faixa etária entre os 14 e 16 anos é da responsabilidade do empregador que, quando necessário, deverá comprovar a sua condição de menor aprendiz.

onde tirar: clique aqui

Brasileiro Nato

Documentos necessários:
- 02 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;
- documentos que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja:

Nome;
Local/estado de nascimento;
Data de nascimento;
Filiação;
Nome, número do documento e órgão emissor.
Documentos que PODEM ser aceitos:

Carteira de Identidade; ou
Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria; ou
Carta Patente (no caso de militares); ou
Carteira de Identidade Militar; ou
Certificado de Dispensa de Incorporação; ou
Certidão de Nascimento; ou
Certidão de Casamento; ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento da identificação do interessado.
Na expedição da 1ª CTPS do trabalhador, o MTb fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP

Emissão 2º via

Somente se emite a 2ª via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação. Considera-se danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.

Para os casos de Extravio, Furto, Roubo e Perda o requerente deverá apresentar, além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei"; e comprovar o número da CTPS anterior, por meio de um dos documentos abaixo:

Extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
Cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CGC da empresa;
Termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho ou Ministério Público ou Defensoria Pública ou Juiz de Paz.
Para emissão da via de Continuação, o requerente deverá apresentar além da foto e do documento de identificação, a CTPS anterior. Essa substituição só será aceita mediante a constatação do preenchimento total de pelo menos um dos campos, ou seja, contrato de trabalho, férias, anotações gerais, etc.


Brasileiro Naturalizado

Comprovada a condição de brasileiro naturalizado por intermédio da Portaria de Naturalização e Carteira de Identidade Civil, será emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo adotados os mesmos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho de brasileiro nato.

Estrangeiro

A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto-e-branco, iguais e recentes, e documentos no original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura), que contenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do solicitante. Na expedicão da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTb fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.

Abaixo, relacionamos todas as modalidades de estrangeiros passíveis de solicitarem CTPS e as características próprias de cada uma delas.

Asilado e Permanente

Ao asilado político e estrangeiro com visto permanente, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE original acompanhada de cópia frente/verso.

Importante: O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE e será lançado no local reservado para "carimbos", na CTPS, utilizando-se modelo padronizado com a seguinte inscrição: "Válida até...".


Na falta da CIE original, excepcionalmente, o estrangeiro deverá apresentar o protocolo da solicitação da CIE na Polícia Fedral, a consulta de dados de identificação emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - SINCRE e o passaporte com seu respectivo visto (conforme Portaria nº 04, de 23 de julho de 1997).

Importante: Nesse caso, o prazo de validade será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo período, conforme § 4º do art. 9º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro 1997.
Fronteiriço

Fronteiriço é o estrangeiro natural e residente em país limítrofe ao território nacional que pode estudar ou exercer atividade remunerada em município brasileiro fronteiriço ao seu país de origem, desde que autorizado pela Polícia Federal.

Para concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço, será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal, Carteira de Identidade oficial emitida em seu país, prova de residência em localidade de seu país, contígua ao território nacional, declaração de emprego ou contrato de trabalho e prova de que não possui antecedentes criminais em seu país.

Será aposto no local destinado a "carimbos", na CTPS, a inscrição "Fronteiriço" e no local próprio a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou, de qualquer modo, internar-se no território brasileiro.

A CTPS concedida a estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de nacionalidade do solicitante. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Posto de Atendimento ou Subdelegacia do Trabalho autorizados a emitirem CTPS para estrangeiros deverá ser atendido no município mais próximo, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro tenha sido cadastrado pela Polícia Federal.

Refugiado com Carteira de Identidade de Estrangeiro

Ao refugiado com CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

CIE original acompanhada de cópia frente/verso.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado com a seguinte inscrição: "Válida até...".

Refugiado sem Carteira de Identidade de Estrangeiro

Ao refugiado sem CIE será fornecida mediante apresentação de:

original do protocolo expedido pela Polícia Federal acompanhado de cópia, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do interessado;


cópia da publicação no DOU do ato que concede status de refugiado.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Polícia Federal e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado, com a seguinte inscrição: "Válida até...".

Dependente de pessoal diplomático e consular de países que mantém convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil.

Tendo em vista acordos estabelecidos entre o governo do Brasil, Canadá, EUA, Grã-Bretanha, Argentina, Colômbia, Equador e Uruguai, observada a reciprocidade de tratamento, gozam tais dependentes do direito de exercer atividade remunerada em nosso território.

Documentos

Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE fornecida pela Polícia Federal (original);
pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e visado pelo Ministério do Trabalho.
Artista ou Desportista

Estrangeiros com visto temporário na condição de artista ou desportista, conforme item III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

extrato do contrato de trabalho visado pela CGig, publicado no Diário Oficial da União;
passaporte com respectivo visto.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do contrato de trabalho visado pela Cordenação Geral de Imigração-CGig e será lançado em local próprio, por meio de carimbo padronizado, com a seguinte inscrição: "Válida até...".

no caso de o solicitante apresentar o Sincre ou Certidão de autoridade da Polícia Federal, registrar número do RNE.
Cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro

Estrangeiro com visto temporário na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, conforme item V, do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980:

extrato do contrato de trabalho visado pela CGig, publicado no Diário Oficial da União;
passaporte com respectivo visto.
O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do contrato de trabalho e será lançado no local reservado para "carimbos", utilizando-se modelo padronizado, com a seguinte inscrição: "Validade até...".

Obs.: Nas CTPS, emitidas para estrangeiro temporário nas condições dos itens III e V, o emissor deverá deixar duas folhas de "Contrato de Trabalho", sendo a inicial destinada ao 1º contrato e a segunda a uma provável prorrogação. As demais deverão ser inutilizadas com o carimbo Cancelado.

Onde tirar

O interessado em tirar a Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá dirigir-se a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, Subdelegacias Regionais ou Posto de Atendimento mais próximo de sua residência, munido dos documentos necessários.

Os endereços estão disponíveis por Unidade Federada.

Ex.: Caso o interessado resida em Sergipe, favor verificar a Unidade Federada de Sergipe.


Quando é preciso fazer anotações na CTPS?

segundo o artigo 29 parágrafo 2º do DECRETO-LEI N.º 5.452 (que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social


veja lei que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra aqui

CCJ aprova prazo para devolução de compra virtual

CCJ aprova prazo para devolução de compra virtual

Publicada em: 03.09.2008 - 09:20:47

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem, 2, em caráter conclusivo, o substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei 371/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que fixa prazo de 30 dias para o consumidor desistir de compras feitas por telefone, internet ou por correspondência. Pela legislação atual (Código de Defesa do Consumidor), o prazo máximo é de sete dias. O projeto segue agora para análise do Senado.

A CCJ volta a se reunir ã, às 10 horas desta quarta-feira (03).

Fonte: http://www.45graus.com.br/politica.php?id=26755

Cálculo do Preço de Custo e Preço de Venda

Considera-se custo de uma mercadoria o valor resultante da operação abaixo:


Fatores utilizados no Cálculo Valores
Valor da Mercadoria 100,00
(+) Valor do IPI (exemplo 10%) 10,00
(+) Valor proporcional do frete em relação ao total da Nota Fiscal
(exemplo 5% de 110,00) 5,50
(-) Valor de crédito a título de ICMS no Frete -0-
(+) Substituição Tributária -0-
(-) Valor de crédito a título de ICMS (exemplo 12%) (-) 12,00
(-) Desconto proporcional
Custo da Mercadoria 103,50


Para efetivarmos o cálculo do Custo médio, efetue o cálculo abaixo:
[(QtdExi x CusAnt) + (QtdEnt x CusAtu)] / (QtdExi + QtdEnt)

QtdExi = Quantidade existente
CusAnt = Custo médio anterior
QtdEnt = Quantidade de entrada
CusAtu = Custo Atual
Para efetivarmos o cálculo do Preço de Venda de uma mercadoria, além do seu custo devemos considerar os fatores abaixo:

Fatores utilizados no Cálculo Percentuais
Custo fixo em relação ao total do faturamento mensal 5,00
PIS e COFINS 2,65
ICMS de Venda 17,00
Índice para cálculo do preço mínimo
(1 - (24,65 /100)) = 0,7535 24,65
Margem de lucro na mercadoria (exemplo 10%) 10,00
Índice para cálculo do preço de venda
(1 - (34,65 /100)) = 0,6535 34,65


Observar que quando temos pagamento de comissão a vendedores ou representantes deverá ser acrescido no Custo Fixo acima o percentual de comissão e as leis sociais. Normalmente as leis sociais correspondem ao mesmo valor das comissões.
Cálculo dos índices para os dois tipos de Preços de Venda

Preço de Venda mínimo (margem de lucro zero)
103,50 / 0,7535 137,36
Preço de Venda (margem de lucro bruto sobre a mercadoria 10%)
103,50 / 0,6535 158,38



Desmembramento do Preço de Venda

Fatores Valores
Preço de Venda 158,38
Valor pago ao fornecedor (-) 110,00
Valor pago a Transportadora (-) 5,50
Valor do ICMS (17%)
26,92 - 12,00 (Crédito Recebido na Entrada) (-) 14,92
PIS/COFINS (2,65%) (-) 4,19
Custo Fixo da empresa (5%) (-) 7,92
Lucro Bruto sobre a mercadoria
(que corresponde a 10% do preço de venda) 15,85

fonte: http://www.portal.inf.br/custos.htm

FUNÇÕES DA CIPA

· Avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho

· Avaliar a eficácia das medidas adotadas na prevenção

· Orientar e discutir, com os trabalhadores da empresa, questões de saúde e segurança

Um fato é certo: não basta que as normas sejam aplicadas e as providências sejam tomadas. Isto é muito importante, mas, na prática, pode não funcionar se, como dissemos, não existir respeito, adesão e ampla participação dos trabalhadores na proteção e prevenção. Algumas empresas modernas mantém serviços de orientação e tratamento para determinados problemas que expõem os trabalhadores a situações de risco. O alcoolismo ou o uso de drogas, por exemplo, são comportamentos desta ordem, que ao lado das dificuldades sociais e familiares que provocam põem em risco a integridade dos trabalhadores, na medida em que retiram ou reduzem sua concentração das atividades que realizam.





Com a saúde protegida e melhores condições de trabalho, todos ganham:

há aumento da produtividade e, conseqüentemente, menos desperdício,

mais segurança, tranqüilidade e melhor convívio.



Todo indivíduo tem o direito de recusar um trabalho que ponha em risco sua saúde ou vida. Maiores conhecimentos e informações sobre acidentes de trabalho e sua prevenção podem ser obtidas por meio de entidades representativas (sindicatos, associações), órgãos de governo (Regionais do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS; Serviços de Saúde do Trabalhador, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde; órgãos regionais do Ministério do Trabalho, e outros).

Fonte: http://www.fozdoiguacu.pr.gov.br/noticias/link1.htm

Classificação Fiscal do Produto, onde encotrar?

As normas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias você pode encontrar no site da Redeita Federal : aqui

E o código fiscal das operações CFOP, pode ser encontrado no site da SEFAZ: aqui

Modelos de cartão de visita

Atualmente você encontra uma grande variedade de Modelos de cartão de visita, onde você com certeza gostará de um. Há várias categorias como informática, consultório dentário, farmácia, imobiliária, enfim são variados tipos e estilos para você escolher.

A venda pela internet é feita da seguinte forma, você escolhe o cartão de visita onde existem vários modelos, o tamanho, a quantidade de unidades e adquire o cartão. Em médio o preço é de R$30,00 a R$50,00. Mas também você poderá encontrar diferentes tipos de modelos de cartão de visita em gráficas perto de você.

modelos prontos por categoria comercial (padrão word) clique aqui

fonte: www.dicasgratis.com.br/modelos-de-cartao-de-visita

ABERTURA DE CAPITAL DE EMPRESAS

ABERTURA DE CAPITAL DE EMPRESAS – AGRONEGÒCIOS


Companhia Aberta é aquela que, através de registro apropriado junto à CVM, está autorizada a ter seus valores mobiliários negociados junto ao público, tanto em bolsas de valores, quanto no mercado de balcão, organizado ou não.


Auditores independentes são empresas ou pessoas físicas especializadas no exame dos registros contábeis e demonstrações financeiras de empresas quanto à coerência e consistência destas informações, bem como no que diz respeito ao atendimento aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, às normas e procedimentos contábeis, devendo emitir parecer a respeito. No caso de atuação junto a companhias abertas, devem estes ter registro específico na CVM, conforme dispõem a Lei nº 6.385, de 07/12/76, e a Instrução CVM nº 216, de 02/06/94. Todas as citações a auditores independentes no texto desta nota técnica referem-se apenas àqueles com registro na CVM.


QUE SÃO VALORES MOBILIÁRIOS?


As ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
Os certificados de depósito de valores mobiliários; e
Outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho
Monetário Nacional.


SÃO TAMBÉM VALORES MOBILIÁRIOS:


Opções e contratos futuros referenciados em valores mobiliários;
Quotas de fundos de investimento imobiliário; e
Os certificados de investimento em empreendimentos audiovisuais.


A abertura plena do capital se dá através do lançamento de ações junto ao público, dado o volume de negócios resultante e as transformações por que passa a companhia.


Poder-se-ia dizer que a abertura de capital através dos outros valores mobiliários aqui considerados, sobretudo as debêntures conversíveis e os bônus de subscrição, seria um estágio preliminar à plena abertura.


As razões que levam uma empresa a considerar a abertura de seu capital são determinantes na escolha do tipo de valor mobiliário a ser emitido, do tipo de lançamento a ser feito e do tipo de investidor mais apropriado aos seus objetivos.


O status de companhia aberta não se restringe apenas às grandes companhias. Esta Comissão de Valores Mobiliários vem, inclusive, envidando esforços no sentido de regulamentar, criar e incentivar uma estrutura específica para negociação de títulos emitidos por empresas de pequeno e médio porte, o chamado Mercado de Balcão Organizado, como também, o Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.



QUAIS OS DIREITOS DAS COMPANHIAS ABERTAS ?


1) Ter os valores mobiliários de sua emissão negociados publicamente em bolsas de valores ou mercado de balcão, organizado ou não.


2) Captar recursos através do lançamento público de valores mobiliários.


3) Obter, junto à CVM, o registro de seus programas de lançamento de recibos de depósito (DR´s) negociáveis no exterior, para captação de recursos em mercados estrangeiros.




QUAIS AS VANTAGENS PARA A EMPRESA ?


1. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E DE SEU POTENCIAL DE CRESCIMENTO.


Acesso ao mercado de capitais do País, para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos, expansão, mudança de escala ou diversificação de seus negócios, ou mesmo à reestruturação de seus passivos financeiros.


A captação de recursos através do lançamento de valores mobiliários é uma alternativa aos financiamentos bancários, viabilizando o acesso a investidores potenciais, não só no Brasil, como no exterior, tendo em vista a possibilidade de captação de recursos externos, através de processos de lançamento de recibos de depósito negociáveis nos mercados de capitais de outros países, com aprovação da CVM e do Banco Central.


2. MAIOR FLEXIBILIDADE ESTRATÉGICA - LIQUIDEZ PATRIMONIAL


Margem para administração de sua estrutura de capital, balanceando as relações entre capital acionário e de terceiros, e, conseqüentemente, seu risco empresarial.


Os acionistas controladores aumentam a liquidez do seu patrimônio, através da oportunidade de negociação de sua participação na empresa, que tende a se valorizar ao longo do tempo pela diversificação de compradores, sobretudo investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros.


3. IMAGEM INSTITUCIONAL - MAIOR EXPOSIÇÃO AO MERCADO


A transparência e confiabilidade exigidas nas suas informações básicas facilitam os negócios, atraindo o consumidor final, gerando maior presença e prestígio no mercado.


Uma companhia aberta tende a ter um diferencial competitivo e melhoria de imagem institucional. Quando recorre ao endividamento bancário, por exemplo, seu custo financeiro é normalmente inferior ao de uma companhia fechada.


4. RESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA


Soluções para problemas relativos à estratégia empresarial, partilhas de heranças e processos sucessórios podem ser equacionados através de uma abertura de capital, orientado por especialistas em questões societárias que estão aptos a apresentar inúmeras alternativas, de acordo com os parâmetros desejados de independência gerencial e eficiência fiscal.


Por outro lado, o status de companhia aberta tende a facilitar as associações internacionais.


5. GESTÃO PROFISSIONAL


A abertura de capital leva à aceleração da profissionalização da companhia.


Inicialmente, esse processo é conseqüência das disposições legais, dada a eleição de conselheiros representantes dos novos acionistas e a exigência da figura do Diretor de Relações com Investidores (DRI).


Uma administração profissionalizada é um dos pontos que mais interessa ao investidor, dada a necessidade de treinamento profissional dos ocupantes de cargos de direção.


6. RELACIONAMENTO COM FUNCIONÁRIOS


A abertura do capital de uma empresa pode ser feita também para seus funcionários, procedimento esse muito utilizado no mercado internacional e que começou a surgir no mercado brasileiro, sobretudo no Programa Nacional de Desestatização.


QUAIS AS DESVANTAGENS?


1. CUSTOS


Os custos associados ao processo de abertura de capital, à remuneração do capital dos novos acionistas (política de dividendos) e à administração de um sistema de informações específico para o controle da propriedade da empresa, tendem a se diluir em função das vantagens agregadas.


Dentre esses custos, destacam-se:


Manutenção de um Departamento de Acionistas;
Manutenção de um Departamento de Relações com Investidores, que poderá incorporar o Departamento de Acionistas. Este setor incumbir-se-á de centralizar todas as informações internas a serem fornecidas ao mercado, integrando e sistematizando esse conjunto de informações;
Contratação de empresa especializada em emissão de ações escriturais, custódia de debêntures, serviços de planejamento e de corretagem, e underwriting;
Taxas da CVM e das Bolsas de Valores;
Cntratação de serviços de auditores independentes mais abrangentes que aqueles exigidos para as demais companhias; e
Dvulgação de informação sistemática ao mercado sobre as atividades da empresa.



2. QUALIDADE DA INFORMAÇÃO


A necessidade de atendimento as normas mais específicas e rigorosas, no que tange aos procedimentos e princípios contábeis, de auditoria, e divulgação de demonstrações financeiras, quando contrapostos aos benefícios oriundos do status de companhia aberta, tende também a se diluir.



3. CUSTOS INERENTES À ABERTURA DE CAPITAL DE UMA COMPANHIA:


São de natureza diversa, podendo ser agrupados da seguinte forma:


1) Legais e institucionais: pagamento de taxas, anuidades, serviços e afins, em atendimento às exigências legais;


2) Publicação, publicidade, "marketing": gastos com o prospecto e com a divulgação da operação no mercado;


3) de Intermediação Financeira: remuneração dos trabalhos de coordenação, eventual garantia e distribuição;


4) Internos: alocação de pessoal para acompanhamento do processo, montagem de estrutura interna para dar suporte à abertura.



4. ANÁLISE PRELIMINAR SOBRE A CONVENIÊNCIA DE ABRIR O CAPITAL


A decisão de abrir o capital deve se subordinar a uma análise de sua viabilidade, demonstrando, para um dado nível de atividade da empresa, ser mais conveniente incidir nos custos relativos à abertura do capital do que buscar estes recursos através de endividamento, ou poder combinar as duas possibilidades, tanto de captar capital próprio no mercado como também recorrer ao endividamento.




COMO ABRIR O CAPITAL?


A abertura do capital de uma empresa transcende à simples obtenção de recursos.

Uma empresa aberta amplia de forma dramática seu círculo econômico e social de relacionamento, o qual, nas empresas fechadas, geralmente se restringe a empregados, fornecedores, bancos e clientes. A abrangência desse relacionamento implica uma exposição pública de suas decisões de negócios e de planejamento muito maior.


O processo de abertura de capital de uma empresa requer o pedido de registro da empresa como companhia aberta, para que seus títulos possam ser negociados em bolsa ou mercado de balcão. Concomitantemente com o pedido de abertura de capital é possível ser solicitado o registro e a autorização para a distribuição de novos valores mobiliários através de subscrição pública (underwriting), sendo o processo de análise, o registro e o deferimento efetuados segundo os ditames das Instruções CVM Nos 13/80 e 202/93.


Este processo exige o cumprimento de uma série de etapas, semelhantes para os diversos valores mobiliários, a saber:

Análise preliminar;
Contratação de Auditoria Externa Independente;
Contratação de Intermediário Financeiro;
Adaptação dos Estatutos;
Contrato de Coordenação e Distribuição;
AGE deliberativa da operação = Autorização da Assembléia Geral;
Nomeação de um Diretor de Relações com Investidores;
Criação de uma área de atendimento aos acionistas/debenturistas;
Processos de obtenção dos registros na CVM (registro da emissão e registro de companhia);
Processo de registro da empresa em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão Organizado;
Anúncio de início de distribuição pública; e
Anúncio de encerramento de distribuição pública.


A legislação básica referente a essas etapas consta das Leis nos 6.404/76 (Lei das S.A.) e 6.385/76 (criação da CVM), assim como das Instruções CVM nos 13/80 e 202/93.



Como se registrar na CVM?


Para se tornar companhia aberta a empresa deve estar constituída na forma jurídica de uma sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404/76.


A distribuição pública de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76, pressupõe prévio registro na CVM, a ser solicitado pela companhia emissora.


No caso de empresas abrindo capital, além do Registro de Emissão Pública, é exigido o Registro de Companhia Aberta para negociação em Bolsa ou no Mercado de Balcão Organizado.


No processo de aumento do capital social, as etapas fundamentais estão discriminadas nas Instruções CVM nos 13/80 e 202/93, que dispõem respectivamente sobre o registro de distribuição pública de ações e sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.


As informações solicitadas para fins de registro da emissão compõem o Prospecto, documento básico de divulgação sobre a emissão e a companhia (artigos 18 a 22 da Instrução CVM nº 13/80).


É permitida, durante o processo de registro, a circulação de um Prospecto Preliminar entre os intermediários financeiros.


Ao final do processo, o Prospecto definitivo deve estar à disposição dos investidores potenciais.

Para dar início ao processo, é cobrada uma taxa de registro de emissão na CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89 - Tabela "D", em função do valor e do tipo da operação pretendida, e limitada a 100.000 UFIR por registro:



Dados de ontem da Bolsa de Valores sobre as Empresas de Agronegócios
























GOVERNANÇA CORPORATIVA NAS EMPRESAS FAMILIARES


1 - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Um conselho de administração não pode consistir numa só pessoa, e há um bom motivo para isto. Não é sensato que uma só pessoa tome decisões importantes em nome de uma instituição.

Na prática, o objetivo básico de um Conselho de Administração deve ser o de representar o interesse dos acionistas através da orientação e fiscalização dos negócios da empresa.


Competências


A legislação brasileira prevê, conforme Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no seu artigo 138, parágrafo segundo, que todas as companhias abertas e as de capital autorizados deverão ter, obrigatoriamente, conselho de administração.
Segundo a Lei 6.404/76, artigo 138, “a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria.” Assim, o conselho de administração é um órgão de deliberação colegiada e suas atribuições e poderes conferidos por lei não podem ser outorgados a outro órgão.


Conforme o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, a maioria do conselho deve ser formada por conselheiros independentes. Ainda segundo o código, a definição de independência é:


I – não ter qualquer vínculo com a empresa;

II – não ter sido empregado da empresa ou de alguma subsidiária;

III – não estar oferecendo algum serviço ou produto à empresa;

IV – não ser empregado de alguma entidade que esteja oferecendo algum serviço ou produto à empresa;

V – não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum diretor, gerente da empresa ou pessoa física controladora direta ou indireta da empresa;

VI – não receber outra remuneração da empresa além dos honorários de Conselheiro ou eventuais dividendos (se for também acionista).



Composição de um conselho - Art. 140.


O Conselho de administração será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, eleito pela assembléia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo devendo o estatuto estabelecer.


I – O numero de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho.

II - Modo substituição dos conselheiros;

III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3(três) anos, permitida a reeleição.

IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberara.


Por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde Que especifique as matérias.


Conselho de Administração


O Conselho de Administração tem como principais atribuições: formular, acompanhar e avaliar a Política Institucional de Administração, envolvendo recursos humanos, financeiros, infra-estrutura e desenvolvimento físico, a partir da Política Institucional definida pelo Conselho Superior. Deve também deliberar sobre atividades no seu âmbito, com base nas atribuições específicas que lhe forem conferidas.


Missão do Conselho de administração


A Missão do conselho de administração é proteger o patrimônio e maximizar o retorno do investimento dos proprietários, agregando valor ao empreendimento.
O Conselho de administração deve zelar pela manutenção dos valores da empresa, crença e propósitos, discutidos, aprovados e revistos em reunião do conselho de administração.
É o órgão mais importante da empresa, exercendo a representação dos acionistas. É a última instância deliberativa.
Só há uma função que não se substitui na empresa: a figura do dono.
Sessão executiva: é a parte do conselho de administração no qual o executivo principal ou integrante da diretoria, não participam.
Convidados para reuniões do conselho: assessores ou consultores em assuntos de sua especialidade.


Compete ao conselho de administração - Art.142.


I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV – convocar a assembléia geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132;

V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI – manifestar-se previamente sobre os atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX – escolher e destituir os auditores independentes se houver.



2 - NÚMERO DE VOTOS: UM POR FAMÍLIA DE SÓCIOS


Conselho de Família


É um pequeno grupo formado para discussão de assuntos familiares e organização das expectativas em relação à sociedade.
É um órgão consultivo atuando em três papéis fundamentais: Como família, como família trabalhadora e como família proprietária. Pode fomentar e facilitar o “Acordo de Acionistas”.


Objetivos


Preservar valores, visão e propósito da família no papel de família empresaria.
Funcionar como fórum no qual as questões familiares (interesses, conflitos, expectativas, crescimento, ética, conduta, formação, etc.), possam ter impacto sobre a sociedade e empresas, sejam discutidas e administradas;
Promover o planejamento estratégico da família.


Principais atribuições


Administrar todas as questões e interesses das famílias nas suas relações com a sociedade e empresa;
Manter a disciplina da família em relação aos negócios;
Zelar pelos valores e história da família e sua transferência entre gerações;
Elaborar, administrar e atualizar o Código de Ética família;
Criar e administrar um sistema formal de informações sobre a sociedade e os negócios, para a família;
Funcionar como fórum representativo das famílias na relação com os Conselhos de Administração e Societário, e vice - versa.
Planejar e coordenar assembléias e eventos familiares;
Administrar as atividades de responsabilidade social e filantrópicas da família;
Criar e administrar programas de orientação vocacional, profissional e pessoal para os jovens herdeiros, de forma complementar a orientação de cada família.



3 - ELEIÇÃO DO CONSELHO


Muitas são as opiniões sobre o número ideal de Conselheiros. Na realidade, esta número varia de empresa para empresa e mais ainda, na mesma empresa este número varia ao longo do tempo de acordo com os seus vários estágios de desenvolvimento. Como regra geral, um número não inferior de 5 membros e não superior a 10 membros é o ideal.


A forma tradicional de eleição de Conselheiros é através de maioria simples na Assembléia Geral de Acionistas que detém o poder de eleger e destituir os Conselheiros. A Lei 6404/76 das sociedades por ações prevê o instrumento de voto múltiplo requerido a partir de 10% (dez por cento) do capital votante. Esta percentagem foi reduzida para 5 % ( cinco por cento) pela Instrução 165 da Comissão de Valores Mobiliários para as companhias de capital aberto.


A porcentagem necessária do capital votante para que acionistas minoritários elejam representantes no Conselho de Administração é de 20%( vinte por cento). Se o número de Conselheiros é igual ou maior que 6 (seis), esta porcentagem se reduz proporcionalmente. Na prática, este instrumento tem sido mais e mais utilizado na função da diluição societária que naturalmente acontece com a complexidade crescente do mundo dos negócios e com a sucessão nas empresas familiares.



4 - DURAÇÃO DESTE CONSELHO


O prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição.



5 - DESTITUIÇÃO DO CONSELHO


Os modernos Conselhos de Administração normalmente têm um bom sistema de avaliação de desempenho de seus membros. Este sistema de avaliação que funciona sob a responsabilidade do Presidente do conselho de administração, em alguns casos auxiliado por mais um membro, deve constar de entrevista-convite e avaliação periódica do desempenho de cada Conselheiro. É importante que em cada entrevista-convite sejam avaliadas as qualificações apresentadas pelo candidato frente às qualificações requeridas para o bom desempenho das funções, deixando-se claro, durante a formulação dos convites, os deveres e responsabilidade legais do cargo, as expectativas de desempenho, a dedicação requerida, o sistema de avaliação e o sistema de remuneração. Por sua vez, a avaliação periódica formal do desempenho de cada membro deverá ser conduzida pelo Presidente do conselho de Administração e quando for o caso, com o auxílio de mais um membro, uma vez ao ano, ao menos.



6 - MECANISMOS DE CONTROLE DA EMPRESA PELO CONSELHO


A boa governança corporativa proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a efetiva monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o Conselho Fiscal.


A empresa que opta pelas boas práticas de governança corporativa adota como linhas mestras transparência, prestação de contas (accountability) e eqüidade. Para que essas estejam presentes em suas diretrizes de governo, é necessário que o Conselho de Administração, representante dos proprietários do capital (acionistas ou cotistas), exerça seu papel na organização, que consiste especialmente em estabelecer estratégias para a empresa, eleger a Diretoria, fiscalizar e avaliar o desempenho da gestão e escolher a auditoria independente.



7 - FORMAS DE REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS


A remuneração dos membros do Conselho de Administração deve ser estabelecida a partir da avaliação de seus deveres e responsabilidades, o valor de seus serviços no mercado, o tempo dedicado ao desempenho de suas funções e as suas contribuições extraordinárias à empresa. Esta remuneração deve ser estabelecida de forma a motivar os membros a uma participação efetiva na condução dos negócios e possibilitas ao mesmo tempo, uma cobrança de desempenho de cada um dos membros, por parte do presidente do conselho de Administração.

fonte: http://www.crasp.gov.br/convivencia/empresa_familiar/abertura_capital_empresas.doc.

Estrangeiros poderão abrir conta corrente com CTPS

Sexta-Feira,09 de Maio de 2008

Fonte: Ministério do Trabalho

Apesar de estarem em situação migratória regular, muitos imigrantes que não possuem Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) são impedidos de abrir contas bancárias. Entendendo essa dificuldade, o Conselho Nacional de Imigração conseguiu com a Federação Brasileira de Bancos garantir a viabilidade da utilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para validar a abertura de conta bancária. A novidade, que foi anunciada na IV Reunião Ordinária do (CNIg).

"Como a emissão da CIE freqüentemente é demorada, muitos estrangeiros são obrigados a pedir que seus empregadores guardem suas economias, o que gera condições favoráveis para a ocorrência de explorações no trabalho", lembra Paulo Sérgio de Almeida, presidente do CNIg e coordenador-geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foram apresentados também os dados referentes ao número de autorizações para trabalho concedidas aos estrangeiros no primeiro trimestre do ano. Os números apresentam um crescimento de 20% sobre o mesmo período do ano passado. "Este aumento se justifica pelo crescimento da economia nacional e o aumento dos investimentos, em particular, do mercado do petróleo que respondeu por 3.139 autorizações de trabalho neste trimestre, ou seja, 30% do total", destacou Almeida. Dentre os estados da federação, o Rio de Janeiro foi o responsável pela maior número de vistos, totalizando 4.758 autorizações para trabalho. São Paulo aparece em seguida com 3.571 vistos.

Medida também importante, definida na IV Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Imigração, refere-se à criação de um grupo de trabalho para analisar o Projeto de Lei sobre o novo Estatuto dos Estrangeiros, permitindo ao CNIg opinar diretamente sobre alterações nesta legislação própria à imigração.

O Conselho também concedeu parecer favorável à aprovação do texto da Convenção nº143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1975, o qual tem como objetivo primordial garantir a igualdade de tratamento entre trabalhadores brasileiros e imigrantes a fim de evitar que estes fiquem sujeitos a condições abusivas de trabalho.

Facilidade para brasileiros - Em visita do Conselho Nacional de Imigração a Portugal, foi constatado que os brasileiros que tentavam trabalhar de forma legal no país esbarravam em uma demanda burocrática: a de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. O problema se encontrava no fato de que para adquirir esse documento, era necessário o retorno ao Brasil e, então, a ida à Polícia Federal - ação que dificultava e tornava onerosa a retirada do documento. Como forma de facilitar o acesso, desde abril deste ano que a certidão passou a ser disponibilizada via internet pelo endereço eletrônico www.dpf.gov.br .

CNIg debate problemas na fronteira entre Brasil e Paraguai - Tendo por base a discussão de problemas referentes à exploração de trabalho, em especial de crianças e adolescentes migrantes na fronteira com o Paraguai, a reunião contou com a participação do Cônsul Geral do Brasil em Ciudad del Este (Paraguai) e de representantes da Polícia Federal, e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. O Ministério do Trabalho e Emprego também esteve presente por meio do presidente da CNIg, Paulo Sérgio de Almeida.

As ações desenvolvidas na fronteira entre os dois países foram temas centrais durante a discussão. Entre elas destaca-se o funcionamento dos Foros bilaterais de autoridades e representantes da sociedade civil. Tal ação mostra-se imprescindível uma vez que a população que vive em áreas de fronteiras possui a particularidade de transitar constantemente entre ambos os países, sendo regido, desta forma, por mais de uma legislação. Assim, ao trabalhar em conjunto, as nações garantem a segurança e a facilidade de vida dos seus cidadãos.

Destaque também para a Secretaria Especial de Direitos Humanos que, preocupada com a utilização de crianças e adolescentes para realizar trabalho escravo e na prostituição, enfantizou alguns de seus programas, como o Programa de Ações Integradas Referenciadas (PAIR) e o Disque 100 - um canal gratuito e internacional que recebe denúncias, encaminhando-as aos órgãos competentes e monitorando as ações implementadas.


Fonte: http://www.sindbancarios.org.br/site2007/cms/php/site_monta_internas.php?id=2033&tabela=site_noticias

Contrato de empreitada

1. Conceitos e características

Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.

Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.


2. Espécies

As empreitadas podem ser contratadas considerando duas modalidades: a empreitada somente da mão-de-obra (lavor) ou a empreitada mista, incluindo materiais.

Desta matéria trata o código civil em seus artigos 610 a 613. Por este diploma legal, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Por outro lado, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Em decorrência da entrega dos materiais podem advir alguns ônus decorrentes dos riscos que normalmente não são considerados na contratação. Assim estabelece o código que, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Destaque-se que se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Sendo, porém a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Destacamos que a construção sob administração difere da empreitada, pois na modalidade de administração o construtor se encarrega da execução do projeto, sendo remunerado de forma fixa ou um percentual sobre o custo da obra. Nesta forma de construção o proprietário da obra assume todos os encargos do empreendimento. Já na empreitada o empreiteiro assume os gatos globais da obra contratada, sendo a remuneração total fechada previamente.


3. Recebimento da obra

A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.

Estabelece o código civil (artigo 614 e seguintes) que se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

Antes que seja efetuado o pagamento é importante que seja devidamente dimensionado e examinado o que está sendo pago, pois, segundo o código, tudo o que se pagou presume-se verificado. E mais, o que se mediu presume-se verificado se, em 30 (trinta) dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Ainda por determinação legal, concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Esta obrigação, porém, não é absoluta, pois poderá o proprietário rejeitá-la, ou exigir abatimento no preço, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

No que tange a prejuízos decorrentes de uso inadequado de materiais, o empreiteiro é obrigado a pagar estes materiais recebidos, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Ainda sobre a responsabilidade do empreiteiro, estabelece o artigo 618 do código civil que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. É oportuno lembrar que decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Observe-se que salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. (CC, art. 619.)

O valor do contrato poderá ser revisto. Neste sentido, se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada (CC, art. 620).

No que se refere à suspensão da execução da obra, isto ocorrendo, ou seja suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Por outro lado, poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

A extinção do contrato de empreitada ocorre pelo seu cumprimento e pode resolver-se se um dos contratantes não cumpre qualquer das cláusulas assumidas.

Por fim, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Fonte: http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=566

TESTE A SUA DICÇÃO

TENS BOA DICÇÃO?
ENTÃO LÊ, DE PREFERÊNCIA EM VOZ ALTA

NÍVEL FÁCIL:
1. Xuxa! A Sasha fez xixi no chão da sala.
2. O rato roeu a roupa do Rei de roma a rainha com raiva resolveu remendar.
3. Três pratos de trigo para três tigres tristes.
4. O original nunca se desoriginou e nem nunca se desoriginalizará.
5. Qual é o doce que é mais doce que o doce de batata doce? Respondi que o
doce que é mais doce que o doce de batata doce é o doce que é feito com o
doce do doce de batata doce.

NÍVEL MÉDIO:
1. Sabendo o que sei e sabendo o que sabes e o que não sabes e o que não
sabemos, ambos saberemos se somos sábios, sabidos ou simplesmente saberemos
se somos sabedores.
2. O tempo perguntou ao tempo qual é o tempo que o tempo tem. O tempo
respondeu ao tempo que não tem tempo para dizer ao tempo que o tempo do
tempo é o tempo que o tempo tem.
3. Em baixo da pia tem um pinto que pia, quanto mais a pia pinga mais o pinto
pia!
4. A sábia não sabia que o sábio sabia que o sabiá sabia que o sábio não
sabia que o sabiá não sabia que a sábia não sabia que o sabiá sabia
assobiar.

NÍVEL DIFÍCIL:
1. Num ninho de mafagafos, cinco mafagafinhos há! Quem os desmafagafizá-los,
um bom desmafagafizador será.
2. O desinquivincavacador das caravelarias desinquivincavacaria as cavidades
que deveriam ser desinquivincavacadas.
3. Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos
possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários
permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna
pretárita perfeitíssima.
4. Não confunda ornitorrinco com otorrinolaringologista, ornitorrinco com
ornitologista, ornitologista com otorrinolaringologista, porque
ornitorrinco, é ornitorrinco, ornitologista, é ornitologista, e
otorrinolaringologista é otorrinolaringologista.
5. Disseram que na minha rua tem paralelepípedo feito de paralelogramos. Seis
paralelogramos tem um paralelepípedo. Mil paralelepípedos tem uma
paralelepipedovia. Uma paralelepipedovia tem mil paralelogramos. Então uma
paralelepipedovia é uma paralelogramolândia?

NÍVEL IMPOSSIVEL:
Verbo Tagarelar no Futuro do Pretérito
Eu tagarelaria
Tu tagarelarias
Ele tagarelaria
Nós tagarelariamos
Vós tagarelarieis
Eles tagarelariam

Então como correu?


Publicado por PauloJR

Fonte: momentu.weblog.com.pt/arquivo/064405.html