quarta-feira, 17 de setembro de 2008

MONOGRAFIAS DE EDUCAÇÃO

308- A INTERFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO ESCOLAR NO RELACIONAMENTO PROFESSOR-ALUNO - NOVA 71p.
307- O PROFESSOR ALFABETIZANDO AS CRIANÇAS A TEREM NOVAS CONCEPÇÕES DE MUNDO - NOVA 52p.
306- A PRODUÇÃO TEXTUAL NA 2ª SÉRIE - NOVA 40p.
305- O PLANEJAMENTO DOCENTE NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - NOVA 55p.
250- EDUCAÇÃO SEXUAL NAS SÉRIES INICIAIS 54p.
249- O USO DE JOGOS DIDÁTICOS NAS AULAS DE MATEMÁTICA 66p.
248- EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS SÉRIES INICIAIS 49p.
246- O PAPEL DO DIRETOR NA GESTÃO POLÍTICO PEDAGÓGICO 55p.
173- O BRINCAR NA ESCOLA 45p.
172- AVALIAÇÃO NO ENSINO MÉDIO 64p.
146- A IMPORTÂNCIA DE DESPERTAR O HÁBITO DE LEITURA NAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL 52p.
135- ETIOLOGIA DO ALCOOLISMO E SUA INTERVENÇÃO NA FAMÍLIA 67p.
134- O ENSINO DA MATEMÁTICA A EDUCANDOS CEGOS 46p.
133- APRENDIZAGEM SIGNIFICATIVA E AFETIVIDADE: RELAÇÃO PROFESSOR ALUNO 55p.
125- OS CONTOS DE FADAS DA CONSTRUÇÃO NO IMAGINÁRIO INFANTIL 49p.
123- DEFICIÊNCIA NA LEITURA 63p.
122- O ENSINO FUNDAMENTAL E A RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ENVOLVENDO PROPORCIONALIDADE 57p.
109- MOTIVANDO O ADOLESCENTE ATRAVÉS DO ENSINO DA GRAMÁTICA DA LÍNGUA INGLESA 51p.
107- O ENSINO DA LÍNGUA INGLESA NAS SÉRIES INICIAIS ATRAVÉS DO LÚDICO 48p.
104- VISÃO SUB-NORMAL EM ESCOLARES COMO CAUSA DE DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM 64p.
103- O QUE OS ALUNO DO ENSINO MÉDIO PENSAM SOBRE AVALIAÇÃO 64p.
102- A INFLUÊNCIA DO TABAGISMO NA ESCOLA 56p.
098- MERENDA ESCOLAR COMO REFLEXO NO PROCESSO ENSINO/APRENDIZAGEM 56p.
096- GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA 61p.
092- CLASSES MULTISSERIADAS 60p.
091- PRECONCEITO RELIGIOSO NO ENSINO NAS SÉRIES INICIAIS 53p.
090- DIFICULDADE DA ESCOLA NA ORIENTAÇÃO SEXUAL NAS SÉRIES INICIAIS 68p.
087- CAUSAS DA EVASÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL 54p.
083- REPETÊNCIA E FRACASSO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL 44p.
082- A NECESSIDADE DE INCORPORAR OS TEMAS TRANSVERSAIS NA EDUCAÇÃO MATEMÁTICA 78p.
081- CAUSAS DA EVASÃO ESCOLAR NA ESCOLA ESTADUAL NO MUNICÍPIO 52p.
080- EVASÃO ESCOLAR NO EJA (Educação de Jovens e Adultos) 46p.
079- A EVASÃO ESCOLAR COMO CONSEQÜÊNCIA DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL 47p.
078- RELAÇÃO ENTRE AFETIVIDADE E INTELIGÊNCIA 61p.
077- A CONSTRUÇÃO DA ESCRITA (2) 72p.
076- RENOVAÇÃO LEXICAL: OS NEOLOGISMOS NA LÍNGUA PORTUGUESA
41p.
075- FRACASSO ESCOLAR: UM DOS MAIS GRAVES PROBLEMAS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA 44p.
074- FORMAÇÃO DE PROFESSORES 44p.
073- PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO NA COMUNIDADE ESCOLAR 60p.
070- AVALIAÇÃO COMO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO 53p.
068- ARTES VISUAIS E EDUCAÇÃO 43p.
067- O USO DO LÚDICO NA LITERATURA INFANTIL 71p.
066- EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA: UMA CONSTRUÇÃO POLÍTICO SOCIAL NAS SERIES INICIAIS 62p.
065- A IMPORTÂNCIA DO LÚDICO NAS SÉRIES INICIAIS 50p.
064- MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO INFLUENCIADORES NO COTIDIANO ESCOLAR 61p.
062- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO BRASIL 45p.
058- A BRINQUEDOTECA NA EDUCAÇÃO INFANTIL 50p.
057- A PRODUÇÃO DE VIOLÊNCIA SIMBÓLICA PELA ESCOLA 45p.
056- EDUCAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL E SUAS PERSPECTIVAS 40p.
051- GESTÃO ESCOLAR E O USO DO COMPUTADOR NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM 52p.
050- DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM E AUTO-ESTIMA 45p.
049- A IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO ESCOLA X FAMÍLIA 45p.
048- CURRÍCULOS E PROGRAMAS NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE DA PRÁTICA PEDAGÓGICA 60p.
047- VIOLÊNCIA ESCOLAR 42p.
046- DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO: UM PROBLEMA NA APRENDIZAGEM 49p.
045- JOGOS INFANTIS COMO INSTRUMENTOS PEDAGÓGICOS NO AUXÍLIO DA ALFABETIZAÇÃO DA CRIANÇA 53p.
044- A PSICOPEDAGOGIA APLICADA À EDUCAÇÃO 48p.
042- SÍNDROME DE DOWN 35p.
041- DESENVOLVENDO DO SENSO CRÍTICO RELACIONADOS A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A SUSTENTABILIDADE 60p.
038- A INDISCIPLINA DOS ALUNOS NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA ESCOLA PÚBLICA 53p.
036- O LÚDICO NA EDUCAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO CONHECIMENTO NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL À LUZ DE UMA PERSPECTIVA PIAGETIANA 53p.
035- OS ASPECTOS IDEOLÓGICOS DA LITERATURA INFANTIL NAS SÉRIES INICIAIS, DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA: UMA ETNOGRAFIA DA PRÁTICA - PEDAGÓGICA DA LEITURA 49p.
034- QUALIDADE DA VIDA FAMILIAR COMO PROPULSORA DO ÊXITO NA ESCOLA E NA VIDA 53p.
033- UMA ANÁLISE SOBRE OS FATORES QUE DESESTIMULEM O ENSINO DA MATEMÁTICA NO CONTEXTO DO ENSINO DO 1º GRAU 35p.
029- A AFETIVIDADE ENTRE PROFESSOR-ALUNO E A REALIDADE DO FRACASSO ESCOLA: UMA TENTATIVA DE PROBLEMATIZAÇÃO 41p.
021- A CONSTRUÇÃO DA ESCRITA 35p.
008- O TRABALHO NO LIVRO DIDÁTICO DE 1.ª A 4.ª SÉRIE 46p.
007- RELACIONAMENTO PROFESSOR-ALUNO NA PRÁTICA PEDAGÓGICA 48p.
006- O DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM 43p.
005- A CONSTRUÇÃO DA DISCIPLINA NA SALA DE AULA E NA ESCOLA: A BUSCA POR UMA SOCIEDADE DE CIDADÃOS AUTÔNOMOS 35p.
004- A EDUCAÇÃO E A SOCIEDADE MODERNA 46p.
003- LEITURA UMA QUESTÃO SOCIAL 43p.
002- AVALIAÇÃO ESCOLAR: O QUE REFLETE A PROVA? 61p.
001- A FORMAÇÃO DE ALUNOS LEITORES NAS SÉRIES INICIAIS 50p.
000- A IMPORTÂNCIA DA LÍNGUA DE SINAIS NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 60p.

Fonte: http://www.sul-sc.com.br/afolha/monografia/indexm_ped.html

INADIMPLENCIA COM UNIVERSIDADE

Aluna inadimplente

Universidade não pode negar pedido de transferência
Universidade não pode reter documentos de aluno inadimplente e impedir a transferência para outra instituição de ensino. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina que a Asoec — Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura efetue a transferência de uma aluna devedora para outra universidade. Cabe recurso.

A estudante, depois de concluir o quinto semestre do curso de Direito, pediu a transferência para outra instituição de ensino por causa do aumento das mensalidades. A universidade se recusou a expedir a guia de transferência, sob o argumento de que a aluna estaria inadimplente e deveria primeiro quitar sua dívida.

Ela, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o reitor da Asoec, para que fosse reconhecido o seu direito de ter acesso aos documentos necessários para mudar de universidade. A 7ª Vara Cível de Uberlândia concedeu a liminar, determinando à Asoec que expedisse a guia de transferência no prazo máximo de 48 horas. No mérito, a decisão foi confirmada.

O centro universitário recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeira instância. A 16ª Câmara Cível do TJ entendeu que, embora a universidade faça jus ao recebimento dos valores devidos pela aluna, não pode utilizar meios de cobrança como a retenção de documentos escolares, prática que não é legalmente prevista.

Fonte: Consultor Juridico

INADIMPLENCIA COM UNIVERSIDADE

Aluna inadimplente

Universidade não pode negar pedido de transferência
Universidade não pode reter documentos de aluno inadimplente e impedir a transferência para outra instituição de ensino. A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina que a Asoec — Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura efetue a transferência de uma aluna devedora para outra universidade. Cabe recurso.

A estudante, depois de concluir o quinto semestre do curso de Direito, pediu a transferência para outra instituição de ensino por causa do aumento das mensalidades. A universidade se recusou a expedir a guia de transferência, sob o argumento de que a aluna estaria inadimplente e deveria primeiro quitar sua dívida.

Ela, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o reitor da Asoec, para que fosse reconhecido o seu direito de ter acesso aos documentos necessários para mudar de universidade. A 7ª Vara Cível de Uberlândia concedeu a liminar, determinando à Asoec que expedisse a guia de transferência no prazo máximo de 48 horas. No mérito, a decisão foi confirmada.

O centro universitário recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeira instância. A 16ª Câmara Cível do TJ entendeu que, embora a universidade faça jus ao recebimento dos valores devidos pela aluna, não pode utilizar meios de cobrança como a retenção de documentos escolares, prática que não é legalmente prevista.

Fonte: Consultor Juridico

CURSO TÉCNICO EM MINERAÇÃO - BH

O Técnico em Mineração é um profissional com formação e capacitação para atuar em empresas nas áreas de:

• prospecção de jazidas;

• perfuração e desmonte em lavras a céu aberto e subterrâneas;

• tratamento de minérios.

O Técnico em Mineração está apto a controlar a programação de lavras por meios computacionais e é o profissional adequado para atuar em empresas de extração e beneficiamento de minérios e rochas ornamentais. Também poderá atuar em laboratórios especializados.

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Av. Amazonas 5253 - Nova Suiça - Belo Horizonte - MG - Brasil CEP: 30.510-000
Telefone: +55 (31) 3319-7002 - Fax: +55 (31) 3319-7009

Jornada de Trabalho e Horas Extras

Conceito de jornada, classificação, horas extras, acordo de prorrogação de horas, compensação de horas, força maior, paralisações, intervalos, repouso semanal remunerado.

Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.

Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei.

Classificação da jornada de trabalho: 1) quanto à duração: é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas); é extraordinária ou suplementar (que ultrapassam os limites normais); limitada (quando há termo final para sua prestação); ilimitada (quando a lei não fixa um termo final); contínua (quando corrida, sem intervalos); descontínua (se tem intervalos); intermitente (quando com sucessivas paralisações); 2) quanto ao período: diurna (entre 5 e 22 horas); noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro); mista (quando transcorre tanto no período diurno como noturno); em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num periodo há trabalho de dia, em outro à noite); 3) quanto à condição pessoal do trabalhador: será jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos; 4) quanto à profissão: há jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos, telefonistas, etc.; 5) quanto à remuneração: a jornada é com ou sem acréscimo salarial; 6) quanto à rigidez do horário: há jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela lei brasileira; porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os empregados não tem horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.

horas extras: horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho.

Conceito: significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima mencionado.

Forma: a forma jurídica do acordo é escrita, e se individual basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre sindicatos, empresas, a forma será a convenção coletiva ou o acordo coletivo.

Cabimento: á cabível para todo empregado, como regra geral; todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal é a CLT, art. 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

Duração: o acordo é um contrato; se é a prazo (determinado), sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo (indeterminado), sua eficácia estender-se-á durante toda a relação de emprego.

Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e que deve ser expresso.

Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto é, a obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º) e materiais, isto é, a faculdade, que dele resulta para o empregador e a correspondente obrigação assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por até 2 horas.

Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da relação de emprego dá ciência à outra da sua decisão de não mais continuar cumprindo os termos de uma obrigação estipulada; no caso do acordo de prorrogação de horas extras, denúncia é a comunicação que uma das partes faz à outra, dando ciência de que não pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do trabalho às horas normais.

Recusa do cumprimento do acordo pelo empregado: os efeitos da recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o acordo, ele obriga-se a fazê-las quando convocado.

Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, § 2º)

A compensação de horas prevista na CLT, significa que durante o quadrimestre que servirá de parâmetro as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras; completados os 120 dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período; se esse número não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional; nesse caso, como haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa ocasião, completar as diferenças.

Natureza das horas compensadas: são horas extraordinárias não remuneradas com adicional.

Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).

Obs: os mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser observados no sistema de compensaçào quanto à duração, distrato, que será bilateral, e denúncia, cabível aqui também.

Horas extras nos casos de força maior: força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).

Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de até 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.

Horas extras para a reposição de paralisações: a empresa pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.

Excluídos da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).

Horas extras ilícitas: são as prestadas com violação do modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta de comunicação à DRT, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.

Classificação dos adicionais: classificam-se em fixos quando invariáveis; progressivos quando variáveis de forma gradativamente crescente na medida da elevação do número de horas extras na jornada diária; fracionáveis quando fixadas em valores que representam um fração daquele que é previsto, como ocorre nos sistemas de sobreaviso e prontidão, do trabalho ferroviário.

Redução da jornada com diminuição do salário: é inquestionavelmente lícita, uma vez que a CF/88 permite, pela negociação, a redução da jornada.

Intervalos: há intervalos especiais além dos gerais e intervalos interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 horas; a jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal, vale dizer que os empregados têm o direito às 24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção; a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas; será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; eles não são computados na duração da jornada, salvo alguns especiais.

Repouso semanal remunerado: é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador; é folga paga pelo empregador; em princípio, o período deve ser de 24 honsecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.

Fonte: Central Juridica

PROJETO DE LEI CYBERS E LAN HOUSES

PROJETO DE LEI Nº 2032/2004

EMENTA: PROIBE A ABERTURA DE CASAS DE JOGOS DE COMPUTADORES, TAMBÉM CONHECIDOS COMO "CYBER-CAFÉS" OU "LAN HOUSES", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado PAULO MELO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominadas “cyber-cafés" ou "lan houses", a uma distância menor de 500 (quinhentos) metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A não observância da presente lei implicará no fechamento imediato do estabelecimento comercial.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Sobrinho, 06 de outrubro de 2004.


Deputado PAULO MELO
Líder da Bancada do PMDB


JUSTIFICATIVA
A Internet vem causando uma grande revolução no acesso a informação, democratizando a cultura e facilitando o acesso irrestrito aos mais variados costumes e culturas mundiais.

Por outro lado, em razão da rápida evolução dos computadores e da facilidade de acesso trazida pela rede mundial Internet, ficou franqueado, também, o acesso a jogos eletrônicos com conteúdo violento e/ou de cunho atentatório ao pudor e aos bons costumes, que atraem a natural curiosidade de crianças e jovens.

Atentos ao fato de que crianças e jovens, cujos valores estão em fase de formação e absorção e cuja personalidade ainda carece de maturidade, os transforma em presas fáceis da informação deturpada ou do desvio de atenção daquilo que realmente interessa, ou seja, da cultura e educação, esta lei tem o objetivo de criar instrumento que evite desvios de atenção e conduta de crianças e jovens, coibindo, ao mesmo tempo, a evasão e a repetência escolar, em nível de 1º e 2º graus.

Acreditando que a limitação de distância entre os chamados “cyber cafés” ou as denominadas “lan houses” e as escolas de 1º e 2º graus, esta Casa de Leis contribui significativamente para evitar a evasão e a repetência escolar, apresentamos o presente projeto de lei, para o qual solicitamos aprovação.

Chances de ganhar ação contra o INSS

Advogados avaliam em planilha o potencial de vitória de reclamações previdenciárias na Justiça
Luciene Braga

Rio - Aposentados e pensionistas do INSS são responsáveis por cerca de 5 milhões de processos judiciais nos tribunais do País. As causas, resultados de anos da ineficiência do atendimento nas agências da Previdência Social, são fundamentadas por advogados e juristas, que se especializaram em defender os segurados. Algumas até já foram alvo de acordos entre os beneficiários e o governo, a partir do reconhecimento do direito pelos tribunais superiores. Teses novas surgem a cada dia, em meio a outras tantas que já estão pacificadas nos tribunais.

O novo site www.assessorprevidenciario.com.br destaca uma relação de possíveis ações e as classifica como “excelentes”, que já apresentam súmulas em algum Tribunal Regional Federal; “muito boas”, já decididas favoravelmente em algum Tribunal Superior ou Turma de Uniformização; “boas”, decididas favoravelmente em um ou mais Tribunais Regionais Federais ou “teses novas”, ainda sem decisão favorável. Exemplos de “excelentes”, ou seja, com grandes chances de deferimento, seriam as ações que pedem a correção monetária dos salários de contribuição pela variação da ORTN, para quem teve benefício concedido de junho de 1977 a outubro de 1988; e a reivindicação da correção pela variação do INPC, o chamado “Buraco Negro”, para concessões de outubro de 1988 a abril de 1991.

“Os segurados tem nessa tabela a indicação dos caminhos para se obter revisão dos benefícios. Muitos não sabem que têm direito, em alguns casos, a teses novas, com potencial para discussão nos tribunais. A classificação ajuda o segurado a decidir se deve ou não recorrer à Justiça para pedir a atualização dos benefícios e o pagamento de atrasados”, avalia o advogado previdenciário Marcos Anflor. Outro “excelente”, para os advogados que construíram a tabela, é a correção com inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), que contempla segurados que passaram a receber benefícios de março de 1994 a fevereiro de 1998. Essa ação, que pode dar direito a até 39,67% de atualização no valor do benefício, ficou conhecida como “URV” e foi alvo de acordo do INSS com aposentados e pensionistas.

Segundo o advogado David Nigri, as teses da ORTN e da URV, as chances de êxito são grandes. “Para esses tipos de ação, o INSS não está mais recorrendo”, ele explica. Nigri informa que há ainda o “Buraco Verde”, que coincide com parte do período do “Buraco Negro”. “No Verde, busca-se a revisão de renda mensal inicial, e, no Negro, corrigir os 36 últimos salários de contribuição. O Verde tem decisão favorável da Turma Recursal de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, mas as ações que ingressei no Rio não obtiveram êxito”, adverte. “Embora diversas ações sejam rotuladas como excelentes e até obtido êxito em outros estados, no Rio, elas não estão sendo bem recebidas”, pondera.

Considerada “muito boa”, a ação que pede a correção monetária do menor valor teto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE) está entre as que sugerem boa aceitação na Justiça. Nela, o que se busca é revisar o salário de benefício e a RMI (renda mensal inicial) do segurado utilizando o INPC como fator de reajuste, em substituição aos índices governamentais adotados. “Para esse tipo de ação, já existem decisões do Tribunal Regional Federal, mas, das ações que ingressei, só uma foi julgada procedente em primeira instância”, observa o advogado.

EM DIA COM AS NEGOCIAÇÕES

IDADE X CONTRIBUIÇÃO

O presidente do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, João Batista Inocentini, alerta que um dos principais pontos de conflito entre governo e aposentados é a intenção do governo de elevar o tempo de contribuição ao INSS necessário à aposentadoria de 35 para 40 anos, vinculado à idade de 65 anos. “Nós (os representantes dos aposentados, trabalhadores, governo federal e empresários que participaram do Fórum) aceitamos o aumento de contribuição desde que não esteja atrelado à idade”, disse.

TESE DOS 95 ANOS

Para o sindicato, a melhor alternativa seria conceder a aposentadoria integral àquela pessoa cuja idade e tempo de contribuição somasse 95 anos. Desta forma, trabalhadores que começassem a trabalhar mais cedo poderiam se aposentar com menos idade, desde que tivessem contribuído por mais tempo. O sistema atual também não é considerado justo para quem começou cedo no batente. Hoje, o trabalhador só recebe o benefício de forma integral se tiver mais de 63 anos, mesmo que tenha contribuído por 35 anos.

FOLHA DO INSS

O Ministério da Previdência marcou nova reunião do ministro Luiz Marinho com representantes dos 23 bancos credenciados para o pagamento da folha de benefícios dos 25 milhões de segurados do INSS. O objetivo é fechar um acordo para que as instituições financeiras paguem para ter os segurados em suas carteiras de clientes. Na semana passada, a reunião não levou a consenso.

LEILÃO

O ministro Luiz Marinho vem ameaçando leiloar a folha de pagamento, se não houver acordo até o fim do ano. Mas ele prefere evitar essa medida, para não tornar obrigatória a migração dos segurados para outros bancos. Se houver leilão, aposentados e pensionistas deixarão de escolher a instituição pagadora de seus benefícios.

PERDA NO FATOR PREVIDENCIÁRIO

O advogado Marcos Anflor afirma que as mulheres têm sido prejudicadas pelo fator previdenciário, uma das teses novas. Segundo ele, o caso de uma segurada do Rio Grande do Sul comprova que “meras operações aritméticas” permitem concluir que o cálculo adotado pela Previdência fez com que o benefício dela tivesse resultado inferior ao que seria devido, se a média dos salários-de-contribuição sofresse a incidência do fator aplicável ao homem — com cinco anos a mais na idade e no tempo de contribuição.

Em petição, ele comprovou: com a média dos salários em R$ 2.552,77, a aplicação do fator levou ao índice de 0,7085, com benefício calculado em R$ 1.808,63. Se ela fosse homem, o índice seria de 0,8552, que significaria benefício no valor de R$ 2.183,13. A diferença é de 20,71%. “Conforme se passa a demonstrar, o cálculo do Fator Previdenciário, tal como delineado na Lei nº 9.876, termina por violar a discriminação positiva constitucionalmente estabelecida em favor das mulheres”, defende o advogado.

Anflor explica que o aumento da idade das mulheres diminuiria a expectativa de sobrevida, a ser considerada no cálculo do fator. A perda acontece devido ao acréscimo de cinco anos na idade das mulheres. Na hora do cálculo, o sexo frágil fica mais frágil ainda. “É uma tese muito interessante”, diz.

No início do ano, o INSS corrigiu administrativamente os benefícios de 10 mil seguradas, devido a falha no sistema. Não foi preciso ação judicial para a revisão desses benefícios. O advogado explica que esses casos não se aplicam à tese.

RISCO DE DEVER HONORÁRIOS

“Quando falamos de Previdência Social, devemos ter bastante cuidado”, alerta o advogado Eurivaldo Neves Bezerra. “A perda do poder aquisitivo, por força da desvinculação do salário mínimo, afeta a todos os aposentados, fazendo com que qualquer tipo de revisão seja aceita como ‘salvadora’ do problema. A tabela apresentada tem muitas ‘aventuras’ jurídicas, que entendo descabidas”, pondera.

Bezerra afirma que a consideração dos maiores salários de contribuição é redundante, porque o INSS já teria estabelecido regras para atuar desta forma, com a adoção dos 80% maiores salários para gerar a ser adotada na plicação do fator previdenciário. “Vale ressaltar que ação judicial somente deve ser ajuizada com a clareza de um bom pedido e causa de pedir, pois o autor ainda corre o risco de ser condenado como litigante de má-fé, e sair devendo honorários à parte contrária”, alerta o advogado.


Fonte: O Dia Online, 1 de dezembro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br